Valor da Multa(em UFIR):
Segurança do Trabalho: 6.304
Medicina do Trabalho: 3.782
NR 1 Disposições Gerais
A NR1 estabelece a importância, funções e competência da Delegacia Regional do Trabalho.
É O DOCUMENTO BASE NA ADMISSÃO DO COLABORADOR, A ORDEM DE SERVIÇO.
NR 2 Inspeção Prévia
Todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar aprovação de suas instalações ao órgão do Ministério do Trabalho e Emprego. Artigo 160 da CLT.
DEVERÁ TER O CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DE INSTALAÇÕES O C.A.I.
NR 3 Embargo ou Interdição
A Delegacia Regional do Trabalho, à vista de laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar a obra. (CLT Artigo 161 inciso 3.6|3.4|3.7|3.8|3.9|3.10)
É A BASE PARA EMBARGAR, QUANDO OCORRE O DESCUMPRIMENTO DE QUALQUER NR.
NR 4 Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT)
A NR 4 estabelece os critérios para organização dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), de forma a reduzir os acidentes de trabalho e as doenças ocupacionais. Para cumprir suas funções, o SESMT deve ter os seguintes profissionais: médico do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho, enfermeiro do trabalho, técnico de segurança do trabalho, auxiliar de enfermagem, em quantidades estabelecidas em função do número de trabalhadores e do grau de risco.
Dentre as atividades dos SESMT, estão a análise de riscos e a orientação dos trabalhadores quanto ao uso dos equipamentos de proteção individual. É também de responsabilidade do SESMT o registro dos acidentes de trabalho. (CLT - Artigo 162 inciso 4.1|4.2|4.8.9|4.10)
DEFINE AS COMPETÊNCIAS DE CADA UM NO ÂMBITO DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO.
NR 5 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA)
As empresas privadas, públicas e órgãos governamentais que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho(CLT) ficam obrigados a organizar e manter em funcionamento uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CLT Artigo 164 Inciso 5.6|5.6.1|5.6.2|5.7|5.11 e Artigo 165 inciso 5.8, conforme dimensionamento do quadro I da NR-5.
TRATA-SE DA OBRIGATORIEDADE, DE FORMAR E TREINAR FUNCIONÁRIOS PARA ATUAR NA CIPA.
NR 6 Equipamento de Proteção Individual
A empresa é obrigada a fornecer aos empregados gratuitamente. Equipamento de Proteção Individual (EPI), destinado a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador e que possua enfim o Certificado de Aprovação (CA) . (CLT - artigo 166 inciso 6.3 subitem A - Artigo 167 inciso 6.2)
TRATA-SE DA OBRIGATORIEDADE, DE FORNECER EPI´s PARA OS COLABORADORES, BEM COMO TREINA-LOS E ELABORAR UMA FICHA ASSINADA POR ELES SOBRE O USO E ENTREGA DE EPI.
NR 7 Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
Esta NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implantação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, obrigatório a partir de um funcionário, Artigo 168 da CLT.
TRATA-SE DA OBRIGATORIEDADE, IMPLANTAR O PROGRAMA E REALIZAR OS EXAMES DO ASO.
NR 8 Edificações
Esta NR estabelece requisitos técnicos mínimos que devam ser observados nas edificações para garantir segurança e conforto aos que nelas trabalham.
TRATA-SE DE ADEQUAR A CONSTRUÇÃO OU REFORMA AOS REQUISITOS DE SEGURANÇA.
NR 9 Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
Esta NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implantação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho.
TRATA-SE DA OBRIGATORIEDADE, IMPLANTAR O PROGRAMA E MINIZAR OS RISCOS DE ACIDENTE.
NR10 Serviços em Eletricidade
Esta NR estabelece os requisitos e condições mínimas exigidas para garantir a segurança e saúde dos trabalhadores que interagem com instalações elétricas.
TRATA-SE DA OBRIGATORIEDADE, DE TREINÁ-LOS E CERTIFICA-LOS POR ENGENHEIRO ELETRCISTA E DE SEGURANÇA.
NR 11 Transportes, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
Esta NR estabelece normas de segurança para operação de elevadores, guindastes, transportadores industriais e máquinas transportadoras. O armazenamento de materiais deverá obedecer aos requisitos de segurança para cada tipo de material.
TRATA-SE DA OBRIGATORIEDADE, DE TREINÁ-LOS E CERTIFICA-LOS POR PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
NR 12 Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos
Esta NR estabelece os procedimentos obrigatórios nos locais destinados a máquinas e equipamentos, como piso, áreas de circulação, dispositivos de partida e parada, normas sobre proteção de máquinas e equipamentos, bem como manutenção e operação.
TRATA-SE DA OBRIGATORIEDADE, DE TREINÁ-LOS E CERTIFICA-LOS POR PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
NR 13 Caldeiras e Vasos de Pressão
Esta NR estabelece os procedimentos obrigatórios nos locais onde se situam as caldeiras de qualquer fonte de energia, projeto, acompanhamento de operação e manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras e vasos de pressão, em conformidade com a regulamentação profissional vigente no país.
TRATA-SE DA OBRIGATORIEDADE, DE LAUDO EXPEDIDO POR ENGENHEIRO MECANICO E DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
NR 14 Fornos
Esta NR estabelece os procedimentos mínimos, fixando construção sólida, revestida com material refratário, de forma que o calor radiante não ultrapasse os limites de tolerância, oferecendo o máximo de segurança e conforto aos trabalhadores.
TRATA-SE DE ADEQUAR OS FORNOS AOS REQUISITOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
NR 15 Atividades e Operações Insalubres
Esta NR estabelece os procedimentos obrigatórios, nas atividades ou operações insalubres que são executadas acima dos limites de tolerância prevista na Legislação, comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho. Agentes agressivos: ruído, calor,radiações, pressões, frio, umidade. Artigo 192 da CLT.
TRATA-SE DA OBRIGATORIEDADE, DE LAUDOS EXPEDIDOS POR MÉDICO E ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO, A FIM DE DEFINIR O GRAU DE EXPOSIÇÃO.
NR 16 Atividades e Operações Perigosas
Esta NR estabelece os procedimentos nas atividades exercidas pelos trabalhadores que manuseiam e/ou transportam explosivos ou produtos químicos, classificados como inflamáveis, substâncias radioativas e serviços de operação e manutenção. Artigo 193 da CLT.
DEFINE A OBRIGATORIEDADE, DO ADICIONAL DE 30% PERICULOSIDADE.
NR 17 Ergonomia
Esta NR visa estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às condições ambientais do posto de trabalho e à própria organização do trabalho.
TRATA-SE DA OBRIGATORIEDADE, IMPLANTAÇÃO E ADEQUAÇÃO DO PROGRAMA, ATRAVÉS DE LAUDO ERGONOMICO.
NR 18 Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
Esta NR estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a implantação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na indústria da construção.
DEFINE A OBRIGATORIEDADE, DE LTCAT E PCMAT, LAUDOS, ART E TREINAMENTOS INCLUSIVE OS DE ALTURA.
NR 19 Explosivos
Esta NR estabelece os procedimentos para manusear, transportar e armazenar explosivos de uma forma segura, evitando acidentes
TRATA-SE DA OBRIGATORIEDADE DA AUTORIZAÇÃO DO MANUSEIO E GUARDA DO MESMO.
NR 20 Líquidos Combustíveis e Inflamáveis
Esta NR estabelece a definição para líquidos combustíveis, líquidos inflamáveis e Gás de petróleo liquefeito, parâmetros para armazenar, como transportar e como devem ser manuseados pelos trabalhadores.
TRATA-SE DA OBRIGATORIEDADE DA AUTORIZAÇÃO DO MANUSEIO E GUARDA DO MESMO.
NR 21 Trabalhos a céu aberto
Esta NR estabelece os critérios mínimos para os serviços realizados a céu aberto, sendo obrigatória a existência de abrigos, ainda que rústicos com boa estrutura, capazes de proteger os trabalhadores.
TRATA-SE DA OBRIGATORIEDADE DA CRIAÇÃO E ADEQUAÇÃO DE ALOJAMENTOS E COBERTURAS.
NR 22 Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração
Esta NR estabelece sobre procedimentos de Segurança e Medicina do Trabalho nas atividades de minas.
TRATA-SE DA OBRIGATORIEDADE, DE LAUDOS EXPEDIDOS POR MÉDICO E ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO, A FIM DE DEFINIR O GRAU DE EXPOSIÇÃO.
NR 23 Proteção contra incêndios
Esta NR estabelece os procedimentos que todas as empresas devam possuir, no tocante à proteção contra incêndio, saídas de emergência para os trabalhadores, equipamentos suficientes para combater o fogo e pessoal treinado no uso correto.
TRATA-SE DA OBRIGATORIEDADE DO TREINAMENTO E ATESTADO DE BRIGADA BEM COMO DOS EQUIPAMENTOS, E DO AUTO DE VISTORIA DO CORPODE BOMBEIROS AVCB
NR 24 Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho
Esta NR estabelece critérios mínimos, para fins de aplicação de aparelhos sanitários, gabinete sanitário, banheiro, cujas instalações deverão ser separadas por sexo, vestiários, refeitórios, cozinhas.
DEFINE TIPO DE PISO, JANELAS, LIXEIRAS, BEBEDOUROS E DEMAIS ITENS DE CONFORTO, QUE DEVER SER FORNECIDOS AOS COLABORADORES.
NR 25 Resíduos Industriais
Esta NR estabelece os critérios para eliminação de resíduos industriais dos locais de trabalho, através de métodos, equipamentos ou medidas adequadas, de forma a evitar riscos à saúde e à segurança do trabalhador.
TRATA-SE DA OBRIGATORIEDADE DO DESCARTE, SEGUINDO NORMATIVAS DA PREFEITURA CETESB E ANVISA.
NR 26 Sinalização de Segurança
Esta NR tem por objetivos fixar as cores que devam ser usadas nos locais de trabalho para prevenção de acidentes, identificando, delimitando e advertindo contra riscos.
TRATA-SE DAS CORES EMPREGADAS EM CANOS, PAREDES, COLUNAS E DEMAIS CONSTRUÇÕES E EQUIPAMENTOS, BEM COMO A COLOCAÇÃO DE PLACAS DE ORIENTAÇÃO.
NR 27 Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no Ministério do Trabalho
Esta NR estabelecia que o exercício da profissão de técnico de segurança do trabalho.
TEXTO REVOGADO, seguir Portaria 262 de 29/05/2008.
NR 28 Fiscalização e Penalidades
Esta NR estabelece que fiscalização, embargo, interdição e penalidades.
ESTABELECE MULTAS E PUNIÇÕES, POR DESCUMPRIMENTO DAS DEMAIS NR´s.
NR 29 Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário
Esta NR regulariza a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais dos trabalhadores que exerçam atividades nos portos organizados e instalações portuárias de uso privativo e retroportuárias,
TRATA-SE DE ADEQUAR A OPERAÇÃO PORTUÁRIA AOS REQUISITOS DE SEGURANÇA.
NR 30 - Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário.
Esta norma aplica-se aos trabalhadores das embarcações comerciais, de bandeira nacional, bem como às de bandeiras estrangeiras, no limite do disposto na Convenção n.º 147 da Organização Internacional do Trabalho - Normas Mínimas para Marinha Mercante.
TRATA-SE DA OBRIGATORIEDADE, DE TREINÁ-LOS E CERTIFICA-LOS POR PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
NR 31 Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura
Para fins de aplicação desta NR considera-se atividade agro-econômica, aquelas que operando na transformação do produto agrário, não alterem a sua natureza, retirando-lhe a condição de matéria prima.
TRATA-SE DE ADEQUAR AOS REQUISITOS DE SEGURANÇA.
NR 32 Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde
Estabelece medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde.
TRATA-SE DA OBRIGATORIEDADE, DE TREINÁ-LOS E CERTIFICA-LOS POR PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SEGURANÇA DO TRABALHO, MINIMIZANDO O RISCO BIOLOGICO.
NR 33 - Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados[editar]
Esta NR tem por objetivo estabelecer os requisitos mínimos para identificação de espaços confinados e o reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos riscos existentes.
TRATA-SE DA OBRIGATORIEDADE, DE TREINÁ-LOS E CERTIFICA-LOS POR PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
NR 34 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval
Esta NR tem por finalidade estabelecer os requisitos mínimos e as medidas de proteção à segurança, à saúde e ao meio ambiente de trabalho nas atividades da indústria de construção e reparação naval. Cita nove procedimentos de trabalhos executados em estaleiros: trabalho a quente; montagem e desmontagem de andaimes; pintura; jateamento e hidrojateamento; movimentação de cargas; instalações elétricas provisórias; trabalhos em altura; utilização de radionuclídeos e gamagrafia; e máquinas portáteis rotativas.
TRATA-SE DA OBRIGATORIEDADE, DE TREINÁ-LOS E CERTIFICA-LOS POR PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
NR 35 - Trabalho em Altura
A NR-35 estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, como o planejamento, a organização e a execução, a fim de garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores com atividades executadas acima de dois metros do nível inferior, onde haja risco de queda.
TRATA-SE DA OBRIGATORIEDADE, DE TREINÁ-LOS E CERTIFICA-LOS POR PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
NR 36 - Norma Regulamentadora sobre Abate e Processamento de Carnes e Derivados
36.1.1 O objetivo desta Norma é estabelecer os requisitos mínimos para a avaliação, controle e monitoramento dos riscos existentes nas atividades desenvolvidas na indústria de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano, de forma a garantir permanentemente a segurança, a saúde e a qualidade de vida no trabalho, sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras - NR do Ministério do Trabalho e Emprego.
TRATA-SE DA OBRIGATORIEDADE, DE TREINÁ-LOS E CERTIFICA-LOS POR PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SEGURANÇA DO TRABALHO.